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set, 2017

Consumidora terá de indenizar buffet em 3,3 mil, por reclamações excessivas nas redes sociais.

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Ela pleiteava indenização após a empresa cancelar serviço contratado.

Uma mãe que reclamou constantemente em rede social de uma empresa que não realizou evento de aniversário de seu filho deverá indenizá-la em danos morais.

A mulher contratou a empresa para realizar a festa do seu filho em um ônibus “balada”, e fez o pagamento de um sinal de R$ 1 mil. Porém, segundo os autos, no dia do evento, o gerador do veículo parou de funcionar e a festa foi suspensa.

A empresa, no entanto, ofereceu às crianças alimentação no local, com salgados, refrigerantes e bolo, mas o evento foi encerrado prematuramente.

A mãe, inconformada com a situação, passou a reclamar da empresa nas redes sociais.

Além disso, entrou com ação requerendo indenização por danos morais e a restituição do valor pago previamente.

Ao julgar o caso, a juíza ressaltou que o ocorrido era previsível, sendo responsabilidade da empresa a manutenção dos equipamentos ou o deslocamento dos convidados para outro ônibus, condenando a empresa à restituição do valor pago como sinal.

 

Dano moral

As duas partes pleitearam indenização por danos morais: a mãe, diante da frustração que o cancelamento da festa causou no filho; a empresa, devido às reclamações proferidas em rede sociais por parte da contratante.

Para a magistrada, não há como reconhecer a ocorrência de danos à mãe, pois a mesma não poderia, em nome próprio, postular direito alheio – de seu filho.

Já em relação ao dano sofrido pela empresa, a juíza asseverou que não se pode negar ao consumidor que manifeste insatisfação com os serviços prestados, porém, ao disponibilizar estas informações em redes sociais “se tornam os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento”. Porém, no caso, a consumidora extrapolou o direito de tal manifestação.

“A autora agiu com propósito de prejudicar a ré, abalando a tranquilidade de suas atividades no mercado, o que enseja o dever de indenizar.”

 

Autor: Dr. João da Silva

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