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set, 2017

Quem tudo quer, tudo perde.

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Após recusa de proposta de acordo de R$ 120 mil, uma reclamação trabalhista é julgada improcedente.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença (decisão de 1º grau) em um processo, que julgou improcedente uma reclamação trabalhista em que uma representante comercial pedia o reconhecimento de vínculo empregatício.

Na audiência inaugural, as partes chegaram a um entendimento para conciliarem-se.

No entanto, a empresa ofereceu o pagamento do valor de R$ 120 mil parcelado em oito vezes, e a empregada somente aceitava se fosse em até seis parcelas.

Com a proposta de conciliação frustrada, o processo foi levado adiante.

Nos autos, uma das empresas alegou, preliminarmente, a existência de coisa julgada (quando o pedido já foi julgado em outro processo) uma vez que as partes firmaram acordo perante a Justiça Comum, o qual foi homologado pelo juízo cível.

Na sentença, o juízo esclareceu que “de fato, esta Especializada [Justiça do Trabalho] é competente, com exclusividade, para reconhecer o vínculo empregatício”.

No entanto, ressaltou que o autor da ação e uma das empresas firmaram acordo, por meio do qual foi dada à empresa a mais ampla, rasa, geral e irrevogável quitação dos direitos decorrentes do contrato de representação comercial mantido entre as partes, para nada mais reclamar, “a qualquer título ou qualquer natureza e para não mais repetir o objeto daquele feito”.

Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs recurso ordinário alegando inexistência de coisa julgada e postulando pela nulidade do contrato de representação comercial com reconhecimento do vínculo empregatício e consequente pagamento dos consectários (consequentes) contratuais e rescisórios.

O Tribunal, então, entendeu que, no caso de existir acordo extrajudicial homologado pelo Poder Judiciário Estadual “versando sobre a natureza comercial da relação jurídica havida entre as partes, não pode mais ser discutida a matéria nesta Justiça Especializada, sob pena de violação da coisa julgada material”.

Além disso, a turma julgadora declarou, ainda que a reapreciação da matéria fica impedida em virtude dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.

Para os magistrados, deve haver lógica no comportamento das partes, “ou seja, os princípios da lealdade processual e da boa-fé impõem que os litigantes devem agir em conformidade com sua conduta anterior, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica”.

Assim, os magistrados da 5ª Turma entenderam que a relação entre as partes foi “solvida”, não devendo “o Judiciário dar guarida à pretensão do demandante que tenciona valer-se de pormenores jurídicos para obter o melhor de dois mundos, beirando sua pretensão à má-fé”.

 

Autor: Dr. João da Silva

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